|
State of Acre (Brazil)
ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS
LEI ESTADUAL N.º 1235 de 9 de Julho de 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado do Acre
de No. 7.608 A de 10 de Julho de 1997.
AUTOR: Dep. Edvaldo
Magalhães
EMENTA: "Dispõe sobre os
instrumentos de controle do acesso aos recursos genéticos do
Estado do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do
Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regula direitos e
obrigações relativas ao acesso de recursos
genéticos, material genético e produtos derivados, em
condições ex situ e in situ,
existentes no Estado do Acre, aos conhecimentos tradicionais das
populações indígenas e comunidades locais,
associadas aos recursos genéticos ou produtos derivados e aos
cultivos agrícolas domesticados no Estado.
Art. 2º. Os contratos de acesso a esses bens
se farão na forma desta Lei, sem prejuízo dos direitos
de propriedade material e imaterial relativos:
I. aos recursos naturais que contêm o recurso
genético ou produto derivado;
II. à coleção privada de recursos
genéticos ou produtos derivados;
III. aos conhecimentos tradicionais das populações
indígenas e comunidades locais, associadas aos recursos
genéticos ou produtos derivados.
Parágrafo único. Aos
proprietários e detentores previstos neste artigo será
garantida a repartição justa e eqüitativa dos
benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos e
produtos derivados, aos conhecimentos tradicionais das
populações indígenas e comunidades locais,
associados aos recursos genéticos ou produtos derivados e aos
cultivos agrícolas domesticados no Estado, na forma desta
Lei.
Art. 3º A classificação
jurídica do artigo anterior não se aplica aos recursos
genéticos e quaisquer componentes ou substâncias dos
seres humanos, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
TITULO I -- Das
Definições de Termos e das Disposições
Gerais
CAPITULO I -- Das
Definições e Termos
Art. 4º Para os efeitos desta Lei aplicam-se
as seguintes definições:
ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS: obtenção e
utilização dos recursos genéticos, material
genético e produtos derivados, em condições
ex situ e in situ, existentes no
Estado do Acre, dos conhecimentos das populações
indígenas e comunidades locais, associadas aos recursos
genéticos ou produtos derivados e dos cultivos
agrícolas domesticados no Estado, com fins de pesquisa,
bioprospecção, conservação,
aplicação industrial ou aproveitamento comercial, entre
outros.
BIOTECNOLOGIA: qualquer aplicação tecnológica
que utilize sistemas biológicos ou organismos vivos, parte
deles ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou
processos para utilização específica..
CENTRO DE CONSERVAÇÃO EX SITU: entidade
reconhecida pela SECTMA - Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, que coleciona e conserva os componentes
de diversidade biológica fora de seus habitats naturais.
COMUNIDADE LOCAL E POPULAÇÃO INDÍGENA: grupo
humano distinto por suas condições sociais, culturais e
econômicas, que se organiza total ou parcialmente por seus
próprios costumes ou tradições ou por uma
legislação especial e que, qualquer que seja sua
situação jurídica, conserve suas próprias
instituições sociais, econômicas, culturais ou
parte delas.
CONDIÇÕES EX SITU: condições
em que os componentes da diversidade biológica são
conservadas fora do seus habitats naturais.
CONDIÇÕES IN SITU: condições
em que os recursos biológicos existem em ecossistemas e
habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou
cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características.
CONTRATO DE ACESSO: acordo entre a SECTMA e as pessoas,
físicas ou jurídicas, o qual estabelece os termos e
condições para o acesso aos recursos genéticos,
incluindo obrigatoriamente a repartição de
benefícios e o acesso e transferência de tecnologia, de
acordo com o previsto nesta Lei.
DIVERSIDADE BIOLÓGICA: variabilidade de organismos vivos de
todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestre,
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que
fazem parte, bem como a diversidade genética, a diversidade de
espécies e de ecossistemas.
DIVERSIDADE GENÉTICA: variabilidade de genes e
genótipos entre as espécies e dentro delas, a parte ou
o todo da informação genética contida nos
recursos biológicos.
ECOSSISTEMA: um complexo dinâmico de comunidades vegetais,
animais e de microorganismos e o seu meio que integram como uma
unidade funcional.
EROSÃO GENÉTICA: perda ou diminuição
da diversidade genética, por ação
antrópica ou por causa natural.
ESPÉCIE DOMESTICADA OU CULTIVADA: espécie cuja
evolução foi influenciada pela atividade humana.
MATERIAL GENÉTICO: todo material biológico de origem
vegetal, animal, microbiana ou que contenha unidades funcionais de
hereditariedade.
PRODUTO DERIVADO: produto natural isolado de origem
biológica, ou que nele esteja estruturalmente baseado, ou
ainda que tenha sido de alguma forma criado a partir da
utilização de um conhecimento tradicional a ele
associado.
PRODUTO SINTETIZADO: substância obtida por meio de um
processo artificial a partir da informação
genética ou de outras moléculas biológicas.
Inclui os extratos semiprocessados e as substâncias obtidas
através de transformação de um produto derivado
por meio de um processo artificial (hemisístese).
PROVEDOR DO CONHECIMENTO TRADICIONAL: comunidade ou grupo que
está capacitado, de acordo com esta Lei e por meio do contrato
de acesso, para participar do processo decisório a respeito do
provimento do conhecimento tradicional que detém.
PROVEDOR DO RECURSO GENÉTICO: entidade que está
capacitada, de acordo com esta Lei e por meio do contrato de acesso,
para participar do processo decisório a respeito do provimento
do recurso genético, material genético ou de seus
produtos derivados.
RECURSOS BIOLÓGICOS: organismos ou parte destes,
populações ou qualquer outro componente biótico
de ecossistemas, compreendendo os recursos genéticos.
RECURSOS GENÉTICOS: a variabilidade genética de
espécies de plantas, animais e microorganismos integrantes da
biodiversidade, de interesse sócio-econômico atual ou
potencial, para utilização imediata ou no melhoramento
genético, na biotecnologia, em outras ciências e/ou em
empreendimentos afins.
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS: compreende as
medidas para promover e antecipar o acesso prioritário aos
resultados de pesquisa e desenvolvimento, de
comercialização ou de licenciamento derivados do uso de
recursos genéticos providos; o acesso e transferência de
tecnologia relacionada a recursos genéticos, incluindo
biotecnologia e a participação em atividades de
pesquisa e desenvolvimento relacionados a recursos
biológicos.
USO SUSTENTÁVEL: utilização de componentes da
diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não
levem, no longo prazo, à diminuição da
diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para
atender às necessidades e aspirações das
gerações presentes e futuras.
Art. 5º Incumbe a todas as pessoas
físicas e jurídicas e ao Poder Público, em
particular, preservar o patrimônio genético e a
diversidade biológica do Estado do Acre, promover seu estudo e
uso sustentável e controlar as atividades de acesso a recursos
genéticos, assim como fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa, coleta, conservação,
manipulação, comercialização, dentre
outras atividades relativas a esses recursos, na forma desta Lei,
atendidos os seguintes princípios:
I - soberania sobre os recursos genéticos
existentes e seus produtos derivados na circunscrição
do Estado;
II - necessidade de consentimento prévio e
fundamentado das comunidades locais e dos povos indígenas,
para as atividades de acesso aos recursos genéticos situados
nas áreas que ocupam, aos seus cultivos agrícolas
domesticados e aos conhecimentos tradicionais que detém;
III - integridade intelectual do conhecimento
tradicional detido pela comunidade local ou população
indígena, garantindo-se-lhe o reconhecimento, a
proteção, a compensação justa e
eqüitativa pelo seu uso e a liberdade de intercâmbio entre
seus membros e com outras comunidades ou populações
análogas;
IV - inalienabilidade, impenhorabilidade e
imprescritibilidade dos direitos relativos ao conhecimento
tradicional detido pelas comunidade local ou população
indígena e aos seus cultivos agrícolas domesticados,
possibilitando-se, entretanto, o seu uso, após o consentimento
prévio e fundamentado da respectiva comunidade local ou
população indígena e mediante justa e
eqüitativa compensação, na forma desta Lei;
V - participação estadual nos
benefícios econômicos e sociais decorrentes das
atividades de acesso, especialmente em provento do desenvolvimento
sustentável das áreas onde se realiza o acesso aos
recursos genéticos e/ou das comunidades locais e
populações indígenas provedoras do conhecimento
tradicional;
VI - prioridade, no acesso aos recursos
genéticos, para os empreendimentos que se realizem no
território estadual;
VII - promoção e apoio às
distintas formas de geração de conhecimentos e
tecnologias dentro do Estado, dando prioridade ao fortalecimento da
capacidade estadual respectiva;
VIII - proteção e incentivo
à diversidade cultural, valorizando-se os conhecimentos,
inovações e práticas das comunidades locais
sobre a conservação, uso, manejo e aproveitamento da
diversidade biológica e genética;
IX - compatibilização com as
políticas, princípios e normas relativos à
biossegurança;
X - compatibilização com as
políticas, princípios e normas relativas à
segurança alimentar do Estado;
XI - integridade do patrimônio
genético e da diversidade biológica estadual.
Art. 6º O controle e a
fiscalização do acesso aos recursos genéticos
visam à proteção, à
conservação e à utilização
sustentável do patrimônio natural do Estado,
aplicando-se as disposições desta Lei a todas as
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que extraiam, usem, aproveitem, armazenem,
comercializem, liberem ou introduzam recursos genéticos em
território estadual.
Art. 7º. Esta Lei se aplica aos recursos
genéticos e seus produtos derivados ocorrentes no
território estadual, assim como aos conhecimentos tradicionais
associados das comunidades locais e populações
indígenas, e às espécies migratórias que,
por causas naturais, se encontrem no território estadual.
Art. 8º Esta Lei não se aplica:
I - aos recursos genéticos e quaisquer
componentes ou substâncias dos seres humanos, ficando proibida
qualquer atividade de acesso com fins comerciais a esses recursos,
componentes ou substâncias, até que entre em vigor lei
específica sobre esta matéria;
II - ao intercâmbio de recursos
genéticos, produtos derivados, cultivos agrícolas
tradicionais e/ou conhecimentos tradicionais associados, realizado
pelas comunidades locais e pelas populações
indígenas, entre si, para seus próprios fins e baseado
em sua prática costumeira.
TÍTULO II -- Das
Atribuições Institucionais
Art. 9º Para assegurar o cumprimento do
disposto nesta Lei, o Poder Executivo Estadual designará
à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia, as funções de autoridade competente, com
objetivo de planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o
desenvolvimento das atividades de acesso aos recursos
genéticos, tudo de acordo com o previsto nesta Lei e com os
demais instrumentos de legislação ambiental do Estado e
do País, devendo para tanto:
I - produzir, num prazo de seis meses a partir da
publicação desta Lei, e atualizar, a cada ano,
relatório dos níveis de ameaça à
biodiversidade estadual e dos impactos potenciais de sua
deterioração sobre o desenvolvimento
sustentável;
II - elaborar as diretrizes técnicas e
científicas para o estabelecimento de prioridades para a
conservação de ecossistemas, espécies e gens,
baseadas em fatores como o endemismo, a riqueza e o
interrelacionamento de espécies e seu valor ecológico
e, ainda, nas possibilidades de gestão sustentável;
III - estabelecer, em conjunto com organismos de
pesquisa estaduais, federais e municipais, e com as comunidades
locais, listas dos recursos genéticos ameaçados de
extinção ou de deterioração e dos locais
ameaçados por graves perdas da diversidade
biológica;
IV - estabelecer mecanismos que possibilitem o
controle e a divulgação das informações
referentes às ameaças à diversidade
biológica estadual;
V - desenvolver planos, estratégias e
políticas para conservar a diversidade biológica e
assegurar que o uso dos seus elementos seja sustentável;
VI - acompanhar as pesquisas e inventários
da diversidade biológica estadual e desenvolver um sistema
para organizar e manter esta informação;
VII - apoiar a criação e o
fortalecimento de unidades de preservação afim de
conservar espécies, habitats, ecossistemas representativos e a
variabilidade genética dentro das espécies;
VIII - controlar e prevenir a
introdução de espécies exóticas no
território estadual;
IX - criar facilidades para o desenvolvimento e
para o fortalecimento das atividades de conservação
ex situ da diversidade biológica do
Estado;
X - realizar estudos que visem à
modificação dos cálculos das contas estaduais a
fim de que estes reflitam as perdas econômicas resultantes da
degradação dos recursos biológicos e da perda da
biodiversidade; e,
XI - identificar as prioridades para a
formação de pessoal capacitado para proteger, estudar e
usar a biodiversidade.
Art. 10. As decisões da SECTMA, relativas
à autorização de acesso serão
referendadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia (CEMAT) e por uma comissão nomeada pelo CEMACT,
até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, e
integrada por representantes do governo estadual, dos governos
municipais, de entidades estatais de pesquisa, da comunidade
científica, do Ministério Público Estadual, de
entidades representativas das comunidades locais e
populações indígenas.
Art. 11. A qualquer tempo, quando exista perigo
de dano grave e irreversível decorrente de atividades
praticadas na forma desta Lei, o Poder Público deverá
adotar medidas, com critérios de proporcionalidade, destinadas
a impedir o dano, podendo inclusive sustar a atividade, especialmente
em casos de:
I - perigo de extinção de
espécies, subespécies, estirpes ou variedades;
II - razões de endemismo ou raridade;
III - condições de vulnerabilidade
na estrutura ou funcionamento dos ecossistemas;
IV - efeitos adversos sobre a saúde humana
ou sobre a qualidade de vida ou identidade cultural das comunidades
locais e populações indígenas;
V - impactos ambientais indesejáveis ou
dificilmente controláveis sobre os ecossistemas urbanos e
rurais;
VI - perigo de erosão genética ou
perda de ecossistema, de seus recursos ou de seus componentes, por
coleta indevida ou incontrolada de germoplasma;
VII - descumprimento de normas e
princípios de biossegurança ou de segurança
alimentar; e
VIII - utilização dos recursos com
fins contrários aos interesses Municipais, Estaduais e
Nacionais.
§ 1º A falta de certeza
científica absoluta sobre o nexo causal entre a atividade de
acesso aos recursos genéticos e o dano não
poderá ser alegada para postergar a adoção das
medidas eficazes requeridas.
§ 2º As medidas previstas neste artigo
não poderão se constituir obstáculo
técnico ou restrição comercial encobertos.
TITULO III -- Do Acesso aos Recursos Genéticos
CAPITULO I -- Do Acesso aos Recursos
em Condições In Situ
Art. 12. Pessoas físicas ou
jurídica, nacionais, estrangeiras ou internacionais
poderão apenas solicitar autorização para acesso
de espécies em condições in situ,
devendo obrigatoriamente o contrato ser assinado e as
atividades de acesso desempenhadas por instituição de
pesquisa pública ou privada nacional, de livre escolha da
entidade estrangeira ou internacional, porém autorizada pela
SECTMA, e que responderá solidariamente pelo contrato.
Parágrafo único. Pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras ou internacionais,
poderão apenas solicitar autorização para
acesso, devendo obrigatoriamente o contrato ser assinado e as
atividades de acesso desempenhadas por instituição de
pesquisa pública ou privada nacional, de livre escolha da
entidade estrangeira ou internacional, porém autorizada pela
SECTMA, e que responderá solidariamente pela contrato.
SEÇÃO I -- Da
Solicitação e do Projeto de Acesso
Art. 13. Para obter a autorização e
firmar o contrato previsto no artigo anterior, a pessoa física
ou jurídica interessada deverá apresentar
solicitação, acompanhada de projeto de acesso, onde
constem, pelo menos os seguintes itens:
a) identificação completa do
solicitante, que deve ter capacidade jurídica para contratar e
capacidade técnica comprovada, das pessoas ou entidades
associadas ou de apoio e do provedor dos recursos genéticos,
produtos derivados ou de conhecimento tradicional;
b) informação completa sobre o
cronograma de trabalho previsto, orçamento e as fontes de
financiamento;
c) informação detalhada e
especificada dos recursos genéticos, produtos derivados ou
conhecimento tradicional a que se pretende ter acesso, incluindo seus
usos atuais e potenciais, sua sustentabilidade ambiental e os riscos
que possam decorrer do acesso;
d) descrição circunstanciada dos
métodos, técnicas, sistemas de coleta e instrumentos a
serem utilizados;
e) localização precisa das
áreas onde serão realizados os procedimentos de
acesso;
f) indicação do destino do material
coletado e seu provável uso posterior.
§ 1º No caso de acesso a conhecimento
tradicional, o projeto previsto neste artigo deverá vir
acompanhado de um protocolo de visitas à comunidade local ou
população indígena e das
informações recolhidas, de fonte oral ou escrita,
relacionadas ao conhecimento tradicional.
§ 2º A SECTMA poderá,
adicionalmente, caso julgue necessário, exigir a
apresentação de estudo e relatório de impacto
ambiental relativos aos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 14. Se a solicitação e a
proposta de acesso estiverem completos, a SECTMA lhe outorgará
uma data e número de inscrição e
publicará extrato dos mesmos no Diário Oficial e no
órgão de comunicação da imprensa local de
maior circulação, no prazo de 10 (dez) dias da data de
inscrição, para os efeitos de fornecimento de
informações por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Se a
solicitação e a proposta de acesso estiverem
incompletos, a SECTMA os devolverão para fins de
correção, no prazo de 10 (dez) dias da data da
entrega.
Art. 15. Dentro de 60 (sessenta) dias seguintes
à publicação da solicitação e
proposta de acesso, a SECTMA procederá ao seu exame,
analisando as informações fornecidas segundo o art. 13,
realizando as inspeções necessárias e emitindo
parecer técnico e legal sobre a procedência ou
improcedência da solicitação.
Parágrafo único. O prazo previsto
no caput poderá ser prorrogado, a
juízo da SECTMA.
Art. 16. Até a data final do prazo para
exame a SECTMA, com base no parecer previsto no artigo anterior,
deverá deferir ou indeferir a solicitação,
sempre em decisão motivada.
§ 1º A decisão de indeferimento
será comunicada ao interessado e encerrará a
tramitação sem prejuízo de recursos
administrativos ou judiciais cabíveis.
§ 2º Em caso de deferimento, a
decisão será comunicada ao interessado no prazo de 10
(dez) dias e publicada no Diário Oficial e no
órgão de comunicação da imprensa local de
maior circulação, seguindo-se a
negociação e elaboração do contrato de
acesso.
SEÇÃO II -- Do Contrato de
Acesso
Art. 17. São partes no contrato de
acesso:
a) o Estado, representado pela SECTMA;
b) o solicitante do acesso;
c) o provedor do conhecimento tradicional ou do
cultivo agrícola domesticado, nos casos de contrato de acesso
que envolvam estes componentes.
Art. 18. Quando a solicitação de
acesso envolva um conhecimento tradicional ou um cultivo
agrícola domesticado, o contrato de acesso incorporará,
como parte integrante, um anexo, denominado contrato acessório
de utilização de conhecimento tradicional ou de cultivo
agrícola domesticado, subscrito pela SECTMA, pelo provedor do
conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado e
pelo solicitante, que estabeleça a compensação
justa e eqüitativa relativa aos benefícios provenientes
da utilização de tal conhecimento tradicional,
indicando-se expressamente a forma de tal
participação.
Art. 19. Durante a fase de
negociação do contrato de acesso, o solicitante
deverá apresentar à autoridade competente os contratos
conexos que tenha firmado com terceiras pessoas, na forma prevista
nesta Lei.
§ 1º A instituição
pública ou privada que sirva de apoio nacional, em regime de
contrato conexo previstos nesta Lei, deverá ser aceita pela
SECTMA.
§ 2º A aceitação prevista
no parágrafo anterior, em nenhum caso, fará a SECTMA
responsável pelo cumprimento do respectivo contrato
conexo.
Art. 20. O contrato de acesso, determinado pelos
termos e cláusulas mutuamente acordados pelas partes,
deverá conter, além das informações
prestadas pelo solicitante, todas as demais condições e
obrigações a serem cumpridas, destacando-se:
I - definição do objeto do
contrato, tal qual registrado na solicitação e proposta
de acesso, que se toma como integrante do contrato;
II - indicação dos
benefícios de toda a ordem (econômica, sociais,
técnicas, tecnológicas, biotecnológicas,
científicas e culturais), assinalando-se sua
distribuição inicial e posterior;
III - determinação da titularidade
de eventuais direitos de propriedade intelectual e de
comercialização dos produtos e processos obtidos e das
condições para concessão de licenças;
IV - determinação das formas de
identificação de amostras que permitam o acompanhamento
das atividades de bioprospecção;
V - obrigação do solicitante de
não ceder ou transferir a terceiros o acesso, manejo ou
utilização dos recursos genéticos e seus
produtos derivados sem o consentimento expresso da SECTMA e, quando
for o caso, das comunidades locais ou populações
indígenas detentoras do conhecimento tradicional ou do cultivo
agrícola domesticado, objetos do procedimento de acesso;
VI - compromisso do solicitante de comunicar
previamente à SECTMA sobre as pesquisas e
utilizações dos recursos genéticos e produtos
derivados objetos do acesso;
VII - compromisso do solicitante de transmitir
à SECTMA os relatórios e demais
publicações que realize com base nos recursos
genéticos e produtos derivados objetos do acesso;
VIII - compromisso do solicitante de informar
previamente a SECTMA sobre a obtenção de produtos ou
processos novos ou distintos daqueles objeto do contrato;
IX - obrigação do solicitante de
apresentar à SECTMA relatórios periódicos dos
resultados alcançados;
X - compromisso do solicitante de solicitar a
prévia autorização da SECTMA para a
transferência ou movimentação dos recursos
genéticos e produtos derivados para fora das áreas
designadas para o procedimento de acesso;
XI - obrigação de depósito
obrigatório de amostras do recurso genético e produtos
derivados objetos do acesso, incluindo todo material associado, em
instituição designada pela SECTMA, com expressa
proibição de saída do Estado de amostras
únicas;
XII - indicação dos mecanismos de
captação, distribuição,
movimentação e transferência das amostras;
XIII - eventuais compromissos de
confidencialidade, pelas partes contratantes, sobre aspectos que
envolvam direitos de propriedade intelectual;
XIV - eventuais compromissos de exclusividade de
acesso em favor do solicitante, sempre que estejam de acordo com a
legislação estadual e nacional sobre a livre
concorrência;
XV - estabelecimento de garantia que assegure o
ressarcimento, em caso de descumprimento das
estipulações do contrato por parte do solicitante;
XVI - estabelecimento de cláusula de
indenização por responsabilidade contratual,
extracontratual e por danos ao meio ambiente;
XVII - submissão a todas as demais normas
estaduais e nacionais, em especial as de controle sanitário,
de biossegurança, de proteção do meio ambiente e
aduaneiras;
XVIII - disponibilização à
SECTMA do conhecimento gerado e informação resultante
dos trabalhos desenvolvidos;
XIX - participação estadual nos
benefícios econômicos, sociais e ambientais dos produtos
e processos derivados das atividades de acesso;
Art. 21. O contrato de acesso terá um
prazo de vigência de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a contar da
data de sua assinatura, sendo renovável por períodos
iguais aos do instrumento original.
Parágrafo único. Sem
prejuízo de outras cláusulas rescisórias, a
SECTMA poderá rescindir o contrato de acesso a qualquer tempo
em razão do art. 8º desta Lei.
Art. 22. Poderão ser requeridas
autorizações e celebrados contratos de acesso
dispensando-se o cumprimento das alíneas C e F do art. 13,
considerados autorizações e contratos
provisórios, em áreas com localização e
dimensões determinadas pela SECTMA, observado o zoneamento
ecológico do Estado, atendendo-se o seguinte:
I - o contrato previsto neste artigo terá
prazo de vigência máxima de 2 (dois) anos, a contar da
data da assinatura, não sendo renovável;
II - o contrato previsto neste artigo
deverá prever um relatório circunstanciado da
bioprospecção realizada, a ser entregue à SECTMA
até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
término do contrato, e que terá tratamento confidencial
até o prazo de 1(um) ano do término do contrato;
III - não serão autorizadas
utilizações comerciais de produtos ou processos obtidos
a partir de procedimentos de acesso executados no âmbito dos
contratos provisórios;
IV - o acesso aos recursos genéticos
encontrados na área dependerá de
autorização e contratos realizados na forma dos artigos
anteriores;
V - o contratante do contrato previsto neste
artigo terá prioridade para receber autorização
e firmar contrato de acesso aos recursos genéticos
prospectados na área, podendo exercer essa prioridade
até o prazo de 1 (um) ano da data de término do
contrato.
Art. 23. Poderão ser objeto de tratamento
confidencial os dados e informações contidos na
solicitação, na proposta, na autorização
e no contrato de acesso, que possam ter uso comercial desleal por
parte de terceiros, salvo quando seu conhecimento público seja
necessário para proteger o interesse público ou meio
ambiente.
§ 1º Para os efeitos do previsto no
caput, o solicitante deverá apresentar uma
petição justificando, acompanhada de um resumo
não-confidencial, que fará parte do expediente
publicado.
§ 2º Os aspectos confidenciais
ficarão em poder da autoridade competente e não
poderão ser divulgados a terceiros, salvo com ordem
judicial.
§ 3º A confidencialidade não
poderá incidir sobre as informações previstas
nas alíneas a, d e
e do art. 13.
Art. 24. A SECTMA poderá propor e celebrar
com a Universidade Federal do Acre e/ou centros de pesquisa nacionais
convênios que amparem a execução de um ou mais
contratos de acesso, de conformidade com os procedimentos previstos
nesta Lei.
Art. 25. Serão nulos os contratos que se
firmem com violação a esta Lei, podendo ser decretada a
nulidade de ofício pela SECTMA ou a requerimento de qualquer
pessoa.
SEÇÃO III -- Dos Contratos
Conexos de Acesso
Art. 26. São contratos conexos de acesso
aqueles necessários à implantação e
desenvolvimento de atividades relacionadas ao acesso aos recursos
genéticos, e que sejam celebrados entre o solicitante e:
a) o proprietário ou possuidor de sítio onde se
localize o recurso genético; e
b) a instituição pública ou privada que sirva
de apoio nacional para as atividades de acesso, envolvendo
obrigações que não devam fazer parte do contrato
de acesso.
Parágrafo único. Os contratos
conexos estipularão uma participação justa e
eqüitativa às partes previstas neste artigo nos
benefícios resultantes do acesso ao recurso genético,
indicando-se expressamente a forma de tal
participação.
Art. 27. A celebração de um
contrato conexo não autoriza o acesso ao recurso
genético e seu conteúdo se subordina ao disposto no
contrato de acesso e com o estabelecido nesta Lei.
Art. 28. Os contratos conexos incluirão
uma cláusula suspensiva, condicionando o seu cumprimento
à execução do contrato de acesso.
Art. 29. Sem prejuízo do acordado no
contrato conexo e independentemente deste, a
instituição pública ou privada de apoio nacional
estará obrigada a colaborar com a autoridade competente nas
atividades de acompanhamento e controle de atividades de acesso e a
apresentar relatórios sobre as atividade de sua
responsabilidade, na forma e periodicidade que a autoridade
determine, que serão adequadas à natureza dos trabalhos
contratados.
Art. 30. A nulidade do contrato de acesso
acarreta a nulidade do contrato conexo.
§ 1º A SECTMA poderá rescindir o
contrato de acesso quando se declara a nulidade do contrato conexo,
se este último for indispensável para a
realização do acesso.
§ 2º A modificação,
suspensão, rescisão ou resolução do
contrato conexo poderá implicar a modificação,
suspensão, rescisão ou resolução do
contrato de acesso pela autoridade competente, se afete de maneira
substancial as condições deste último.
SEÇÃO IV -- Da
Execução e Acompanhamento dos Contratos de
Acesso
Art. 31. Os procedimentos de acesso
deverão, obrigatoriamente, contar com o acompanhamento de
instituição técnico-cientifica brasileira de
reconhecido conceito na área objeto do procedimento,
especialmente designada para tal pela SECTMA.
Parágrafo único. A
instituição designada responde solidariamente pelo
cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa
física ou jurídica autorizada ao desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 32. Caberá à SECTMA, em
conjunto com a instituição designada para o
acompanhamento dos trabalhos autorizados, acompanhar o cumprimento
dos termos da autorização e do contrato de acesso, e
especialmente assegurar que:
I - o acesso seja feito exclusivamente aos
recursos genéticos e produtos derivados autorizados, quando
não for o caso do contrato provisório, e na área
estabelecida;
II - sejam conservadas as condições
ambientais da região onde se desenvolvem os trabalhos;
III - haja permanentemente a
participação direta de um especialista da
instituição supervisora;
IV - seja feito um informe detalhado das
atividades realizadas e do destino das amostras coletadas;
V - tenha sido entregue amostras das
espécies coletadas para serem conservadas ex
situ, em instituição designada pela
SECTMA.
SEÇÃO V -- Da
Retribuição
Art. 33. A SECTMA poderá exigir, das
pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar
trabalhos de levantamento e de coleta de recursos da diversidade
biológica, compensação financeira ao Estado por
este uso.
Parágrafo único. Os recursos
arrecadados através dessa cobrança serão
destinados ao Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre,
instituído pelo art. 131 da Lei 1.117, de 26/01/94.
SEÇÃO VI -- Das
Disposições Gerais sobre os Contratos de
Acesso
Art. 34. As permissões,
autorizações, licenças, contratos e demais
documentos que amparem a pesquisa, coleta obtenção,
armazenamento, transporte ou outra atividade similar ao acesso aos
recursos genéticos, vigentes na data de
publicação desta Lei, de acordo ou não com suas
disposições, não condicionam nem presumem a
autorização para o acesso.
Art. 35. As pessoas físicas ou
jurídicas autorizadas a desenvolver trabalhos de acesso aos
recursos genéticos ficam obrigadas a comunicar à
autoridade competente quaisquer informações referentes
ao transporte do material coletado, sendo também
responsáveis civil, penal e administrativamente pelo
inadequado uso ou manuseio de tal material e pelos efeitos adversos
de sua atividade.
Art. 36. A autorização ou contrato
para acesso aos recursos genéticos não implica
autorização para sua remessa ao exterior, a qual
deverá ser previamente solicitada e justificada à
SECTMA.
Parágrafo único. Fica expressamente
proibida a remessa para o exterior de amostras únicas sem
observância do art. 8º, inciso II desta Lei.
Art. 37. É ilegal o uso de recursos
genéticos e seus produtos derivados, para fins de pesquisa,
conservação ou aplicação industrial ou
comercial, que não tenha sido objeto de acesso segundo as
disposições desta Lei.
Art. 38. Não se reconhecerão
direitos sobre recursos genéticos e seus produtos derivados
obtidos ou utilizados em descumprimento desta Lei, não se
considerando válidos títulos de propriedade intelectual
ou similares sobre tais recursos ou sobre produtos ou processos
resultantes do acesso em tais condições.
CAPITULO II -- Do Acesso aos
Recursos em Condições Ex Situ
Art. 39. A SECTMA poderá firmar com
terceiros contratos de acesso a recursos genéticos que estejam
depositados em centros de conservação ex
situ localizados no território estadual.
Parágrafo único.
Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime de acesso aos recursos
em condições ex situ as
disposições relativas ao acesso em
condições in situ.
Art. 40. Os acordos de transferência de
material ou análogos entre centros de
conservação ex situ ou estes centros e
terceiros, internamente ou mediante importação ou
exportação, constituem modalidades de contrato de
acesso.
Parágrafo único. Os acordos
previstos no caput serão válidos desde
que sejam compatíveis com as condições pactuadas
no primeiro contrato de acesso ao recurso intercambiado.
TITULO IV -- Da
Proteção do Conhecimento Tradicional Associado
Aos Recursos Genéticos
Art. 41. O Poder Executivo Estadual reconhece e
protege os direitos das comunidades locais de se beneficiar
coletivamente por suas tradições e conhecimentos e de
serem compensadas pela conservação dos recursos
biológicos e genéticos, seja mediante direitos de
propriedade intelectual ou de outros mecanismos.
Parágrafo único. A
proteção aos conhecimentos, inovações e
práticas desenvolvidas mediante processos cumulativos de
conservação e melhoramento da biodiversidade, nos quais
não é possível identificar um indivíduo
responsável diretamente por sua geração,
obedecerá regras específicas para direitos coletivos de
propriedade intelectual.
Art. 42. Os direitos coletivos de propriedade
intelectual constituem o reconhecimento de direitos adquiridos
ancestralmente, englobando direitos de propriedade industrial,
direitos de autor, direitos de melhoria, segredo e outros.
Art. 43. Os direitos coletivos de propriedade
intelectual serão regulamentados no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta lei, obedecendo às
seguintes diretrizes:
I - identificação dos tipos de
direitos de propriedade intelectual que se reconhecem em cada
caso;
II - definição dos requisitos e
procedimentos exigidos para que seja reconhecido o direito
intelectual coletivo e a titularidade do mesmo;
III - definição de um sistema de
registro coletivo, de procedimentos e de direitos e
obrigações dos titulares.
Art. 44. Fica assegurado às comunidades
locais o direito de não permitir a coleta de recursos
biológicos e genéticos e o acesso ao conhecimento
tradicional em seus territórios, assim como o de exigir
restrições a estas atividades fora de seus
territórios, quando se demonstre que estas atividades ameacem
a integridade de seu patrimônio natural ou cultural.
Art. 45. Não reconhecerão direitos
individuais de propriedade intelectual, registrados dentro ou fora do
Estado, relativos a recursos biológicos ou genéticos,
derivados deles ou processados respectivos, quando:
I - utilizem conhecimento coletivo de comunidade
locais; ou
II - tenham sido adquiridos sem o certificado de
acesso e a licença de saída do Estado.
TITULO V -- Do Desenvolvimento e
Transferência de Tecnologia
Art. 46. O Poder Executivo Estadual
promoverá e apoiará o desenvolvimento de tecnologias
estaduais sustentáveis para o uso e melhoramento de
espécies, estirpes e variedades autóctones e
dará prioridade aos usos e práticas tradicionais dentro
dos territórios das comunidades locais, de acordo com suas
aspirações.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, o Poder Executivo Estadual promoverá o levantamento e
a avaliação das biotecnologias tradicionais e
locais.
Art. 47. Será permitida a
utilização de biotecnologias estrangeiras, sempre e
quando estas submetam a esta Lei e demais normas sobre
biossegurança, e a empresa pretendente assuma integralmente a
responsabilidade por qualquer dano que possam acarretar à
saúde, ao meio ambiente ou às culturas locais, no
presente e no futuro.
Art. 48. Serão criados mecanismos para
assegurar e facilitar aos pesquisadores nacionais o acesso e
transferência de tecnologias pertinentes para
conservação e utilização
sustentável da diversidade biológica ou que utilizem
recursos genéticos e que não causem danos ao meio
natural e cultural do Estado.
Art. 49. Em caso de tecnologias sujeitas a
patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, será
garantido que os procedimentos de acesso e de transferência de
tecnologia se façam em condições que garantam a
proteção adequada e esses direitos.
TITULO VI -- Das
Sanções Administrativas
Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá em
regulamento o sistema de sanções administrativas que se
aplicarão aos infratores desta Lei, entre as seguintes:
I - advertência por escrito;
II - apreensão preventiva do recurso
coletado, assim como de materiais e equipamentos utilizados na
ação irregular;
III - multa diária cumulativa;
IV - suspensão do registro,
permissão, licença ou autorização de
acesso ao recurso legalmente concedido;
V - revogação da permissão
ou licença para acesso ao recurso;
VI - apreensão definitiva do recurso
coletado, dos materiais e equipamentos utilizados na
ação irregular;
VII - embargo da atividade;
VIII - destruição ou
inutilização do produto;
IX - cancelamento do registro, licença ou
autorização legalmente concedido;
X - intervenção no
estabelecimento.
Parágrafo único. As
sanções estabelecidas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo de ações civis ou penais
cabíveis.
CAPÍTULO VII -- Das
Disposições Finais
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei por proposta encaminhada pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia, pela Comissão prevista
no art. 10 da Lei em tela, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das Comissões "Deputado ALIOMAR BALEEIRO"
|