State of Amapá (Brazil)
LEI Nº 0388/97
Dispõe sobre os instrumentos de controle do
acesso à biodiversidade
do estado do Amapá e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I -- DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Incumbe ao Poder Executivo preservar a diversidade,
a integridade e a utilização sustentável dos
recursos genéticos localizados no estado do Amapá e
fiscalizar as entidades dedicadas `a pesquisa e
manipulação de material genético, atendidos os
seguintes princípios :
I. inalienabilidade dos direitos sobre a diversidade
bilógica e sobre os recursos genéticos existentes no
território do estado do Amapá;
II. participação das comunidades locais e dos povos
indígenas nas decisões que tenham por objetivo o acesso
aos recursos genéticos nas áreas que ocupam ;
III. participação das comunidades locais e dos povos
indígenas nos benefícios econômicos e sociais
decorrentes dos trabalhos de acesso a recursos genéticos
localizados no estado do Amapá;
IV. proteção e incentivo à diversidade
cultural, valorizando-se os conhecimentos, inovações e
práticas das comunidades locais sobre a
conservação, uso, manejo e aproveitamento da
diversidade biológica e genética.
Art.2º - O controle e a fiscalização do acesso
aos recursos genéticos visam `a proteção,
à conservação e à utilizaçã
sustentável do patrimônio natural do estado do
Amapá, aplicando-se as disposições desta Lei a
todas as pessoas físicas e jurídicas que extraiam,
usem, aproveitem, armazenem, comercializam, liberem ou introduzam
recursos genéticos no estado do Amapá.
Art.3º - Esta Lei aplica-se aos recursos biológicos e
genéticos continentais, costeiros, marítimos e
insulares presentes no estado do Amapá.
Art.4º - Esta Lei não se aplica :
I. ao todo, a suas partes e aos componentes genéticos dos
seres humanos;
II. ao intercâmbio de recursos biológicos realizado
pelas comunidades lociais e pelos povos indígenas, entre si,
para seus próprios fins e baseados em sua prática
costumeira.
CAPÍTULO II -- DAS
ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art.5º - Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei,
o Poder Executivo deverá :
I. criar comissão composta por representantes do Governo
Estadual, dos munícipios, da comunidade científica e de
organizações não-governamentais, com o objetivo
de coordenar, avaliar e assegurar o desenvolvimento das atividades de
preservação da diversidade e da integridade do
patrimônio genético do estado do Amapá,
valendo-se da colaboração das empresas privadas;
II. elaborar as diretrizes técnicas e científicas
para o estabelecimento de prioridades para a
conservação de ecossistemas, espécies e gens,
baseadas em fatores como o endemismo, a riqueza e o
inter-relacionamento de espécies e seu valor ecológico
e, ainda, nas possibilidades de gestão sustentável;
III. desenvolver planos, estratégias e políticas
para conservar a diversidade biológica e assegurar que o uso
dos seus elementos, seja sustentável;
IV. estimular a criação e o fortalecimento de
unidades de conservação, a fim de conservar
espécies, habitats, ecossistemas representativos e a
variabilidade genética dentro das espécies; e
V. capacitar pessoal para proteger, estudar e usar a
biodiversidade;
CAPÍTULO III -- DO ACESSO AOS
RECURSOS GENÉTICOS
Art.6º-Os trabalhosde levantamento e de coleta de recursos da
dibersidade biológica realizadoes no território do
Amapá deverão ser previamente autorizados pela
autoridade competente, após apresentação de
requyerimnto pela pessoa física ou jurídica
solicitante,onde constem, pelo menos:
I. informação detalhada e especificada para a
pesquisa dos recursos a que deseja ter acesso, incluindo seus usos
atuais e potenciais, sua sustentabilidade eos riscos que possam
decorret do acesso;
II. descrição circunstanciada dos métodos,
técnicas, sistemas de coleta e instrumentos a serem
utilizados;
III. localização precisa das áreeas de acesso
ao recurso;
IV. indicação do destino do material coletado e seu
provável uso posterior.
Art. 7º - Os trabalhos referidos no artigo anterior
deverão, obrigatoriamente, contar com o acompahnamento de
instituição técnico-ceintífica brasileira
de reconhecido conceito na área objeto de pesquisa,
especialemtne designada para tal pela autoridade competente.
Parágrafo Único- A institição
designada responde solidariamente pelo cumpriemtneo das
obrigações assumidads pela pessoa física ou
jurídica autorizada ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art.8º - A autorização emitida pela autoridade
competente deverá conter, além das
informações prestadas pelo solicitante, todas as demais
obrigações a serem cumpridas, destacando-se :
I. submissão a todas as demais normas nacionais, em
especial as de controle santiário, de biossegurança, de
proteção do meio ambiente e aduaneiras;
II. garantia de participação estadual e naciona nos
benefícios econômicos, sociais e ambientais dos produtos
e processos obtidos pelo uso dos recursos genéticos
encontrados no território do estado do Amapá;
III. garantia do depósito obrigatório de um
espécime de cada recurso genético acessado;
IV. asseguração às comunidades tradicionais,
indígenas, entre outras, da remuneração por
acesso aos direitos intelectuais coletivos, que se darão na
forma especificada no contrato de acesso, sem que isso represente
qualquer tipo de transferência sobre o controle do
conhecimento.
Art.9º - Caberá à autoridade competente, em
conjunto com a instituição designada para o
acompanhamento dos trabalhos autorizados, acompanhar o cumprimento
dos termos da autorização e , particularmente,
assegurar que :
I. o acesso seja feito exclusivamente às espécies
autorizadas;
II. sejam conservadas as condições ambientais da
região onde se desenvolvem os trabalhos;
III. haja permanente a participação direta de um
especialista da instituição supervisora;
IV. seja feito um informe detalhado das atividades realizadas e do
destino das amostras coletadas;
V. tenha sido entregue um espécime da amostra coletada para
ser conservada ex situ.
Parágrafo Único - A autoridade competente
poderá, adicionalmente, caso julgue necessário, exigir
a apresentação do estudo de impacto ambiental
decorrente dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art.10- As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas
a desenvolver trabalhos de acesso aos recursos genéticos
brasileiros ficam obrigados a comunicar às autoridades
competentes quaisquer informações referentes ao
transporte de espécimes coletadas, sendo também
responsáveis civil, penal e administrativamente pelo
inadequado uso ou manuseio de tais espécimes e pelos efeitos
adversos na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica.
Art.11- A autorização para acesso aos recursos
genéticos não implica autorização par a
sua remessa ao exterior, a qual deverá ser previamente
solicitada e justificada à autoridade competente.
Art.12- É ilegal o uso de recursos genéticos com
fins de pesquisa, conservação ou
aplicação industrial ou comercial que não conte
com o respetivo certificado de acesso.
Art.13- Não se reconhecerão direitos sobre recursos
genéticos obtidos ou utilizados em descumprimento desta Lei,
não seconsiderando válidos títulos de
propriedade intelectual ou similares sobre tais recursos ou sobre
produtos ou processos resultantes do acesso em tais
condições.
Art.14- A introdução de espécimes e de
recursos genéticos no território do estado do
Amapá dependerá de prévia
autorização e obedecerá às seguintes
diretrizes :
I. a introdução de um espécime exótico
só será admitida se dela se puderem esperar
benefícios evidentes e bem definidos para as comunidades
locais;
II. a introdução de um espécime
exótico só será admitida se dela se não
houver tecnologia adequada para utilização de
espécies nativas para o mesmo fim, e para auxiliar na
preservação de espécies nativas;
III. nenhum espécime exótico poderá ser
deliberadamente introduzido em qualquer habitat natural,
entendendo-se como tal aquele que não tenha sido alterado pelo
homem, sem os prévios estudos de impacto ambiental;
IV. nenhum espécime exótico poderá ser
deliberadamente introduzido em qualquer habitat
semi-natural, exceto quando a operação houver sido
submetida a prévio estudo de impacto ambiental;
V. a introdução de espécimes exóticos
em habitats altamente modificados só poderá
ocorrer após os seus efeitos sobre os habitas
naturais e semi-naturais terem sidos avaliados por meio de
prévio estudo de impacto ambiental.
CAPÍTULO IV -- DO DESENVOLVIMENTO E
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art.15- O Poder Público promoverá e apoiará o
desenvolvimento de tecnologias nacionais sustentáveis para o
uso e melhoramento de espécies, estirpes e variedades
autóctones e dará prioridade aos usos e práticas
tradicionais dentro dos territórios das comunidades locais, de
acordo com suas aspirações.
Parágrafo Único- Para os fins deste artigo, o Poder
Público promoverá o levantamento e a
avaliação das biotecnologias tradicionais e locais.
Art.16- Será permitida a utilização de
biotecnologias estrangeiras, sempre e quando estas se submetam a esta
Lei e demais normas sobre biossegurança, e a empresa
pretendente assuma integralmente a resposabilidade por qualquer dano
que possa acarretar à saúde, ao meio ambiente ou
às culturas locais, no presente e no futuro.
CAPÍTULO V -- DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.17- O Poder Executivo estabelecerá em regulamento o
sistema de sanções administrativas que se
aplicarão aos infratores desta Lei, entre as seguintes :
I. admoestação por escrito;
II. apreensão preventiva do recurso coletado, assim como de
materiais, e equipamentos utilizados na ação
irregular;
III. multa diária cumulativa;
IV. suspensão da permissão ou licença para
acesso ao recurso;
V. revogação da permissão ou licença
para acesso ao recurso;
VI. apreensão definitiva do recurso coletado, dos materiais
e equipamentos utilizados na ação irregular.
Parágrafo Único - As sanções
estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo
de ações civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO VI -- DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.18- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19- Revogam-se as disposições em
contrário.